sexta-feira, 12 de abril de 2024

Atualização em Direito Eleitoral - ONLINE "AO VIVO"

 https://esaoabsp.edu.br/Curso/10041-atualizacao-em-direito-eleitoral-online-ao-vivo-/10041 



Conteúdo Programático
Aula 1 - Dia 06.05.2024
Inelegibilidade e Registro de Candidaturas
Professor: Dr. Luiz David Costa Faria
 
Aula 2 -  Dia 07.05.2024
Propaganda Eleitoral em Geral
Professora: Dra. Fátima Cristina Pires Miranda
 
Aula 3 - Dia 08.05.2024
Condutas Vedadas nas Campanhas Eleitorais
Professor: Dr. Alexandre Luís Mendonça Rollo
 
Aula 04 - Dia 09.05.2024
Prestação de Contas Eleitoral - Arrecadação e Gastos em Campanha Eleitoral
Professor: Dr. Marcelo Augusto Melo Rosa de Sousa
 
Aula 05: Dia 10.05.2024
Tema: Ações Eleitorais
Professora: Dra. Gabriela Araújo

sexta-feira, 15 de março de 2024

CURSO GRATUITO DE CIDADANIA E FORMAÇÃO POLÍTICA

 A Oficina Municipal (OM) é uma Escola de Cidadania e Gestão Pública que, junto da Fundação Konrad Adenauer (KAS – Konrad Adenauer Stiftung), trabalha para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, oferecendo atividades de capacitação técnica e formação cidadã.

Esse mês, teremos o curso Partidos Políticos. Nos dias 25, 26 e 27 de Março, nossos professores irão falar sobre os Partidos Políticos brasileiros em termos históricos e legais, além de explorarem possíveis métricas de avaliação e monitoramento da atuação de tais associações. As aulas são online, ao vivo, pela plataforma Zoom, sempre das 19h30 às 21h30.

Esse é o quarto e último módulo do programa Cidadania e Política em 2024, iniciativa que ajuda a simplificar temas complexos da política brasileira. Qualquer cidadão interessado pode se inscrever, sem necessidade de formação específica ou experiência prévia.


INCRIÇÕES: https://us02web.zoom.us/meeting/register/tZMrcO-tpj0tHNazBkGiQSq_faxLEqka8-Ko#/registration 

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024

Novo Código Eleitoral deve ser votado até junho deste ano. E agora José?

Após reunião, na manhã de 22 de fevereiro de 2024, o Senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator do Novo Código Eleitoral no Senado, disse que, em conjunto com os líderes partidários na casa, ficou decidido que o projeto do novo Código Eleitoral deverá ser votado até o final do primeiro semestre deste ano.

O projeto em análise foi proposto originalmente na Câmara dos Deputados, fruto do trabalho realizado a toque de caixa por um Grupo de Trabalho, designado pelo presidente da casa, Deputado Arthur Lira.



Na época, sem as necessárias discussões que um projeto desta importância merece, seja em profundidade ou amplitude, o projeto foi aprovado pela plenário da Câmara e remetido ao Senado, em setembro de 2021, com o objetivo de que fosse aplicado ainda nas eleições de 2022.

No Senado, a tramitação vem sendo lenta, fato que não vem garantindo, mesmo assim, os necessários debates sobre a temática.

Todavia, presentemente, de forma abrupta e desnecessária, mais uma vez se resolve colocar pressa na tramitação.

O relator informa que alterações serão feitas, o que demandará o retorno do projeto à Câmara.

Mas e se toda esta tramitação possibilitar a entrada em vigor do novo Código ainda antes dos procedimentos da eleição deste ano, com o período  de convenções se iniciando em 20 de julho.

O artigo 16 da Constituição determina que as normas que alterem o "processo eleitoral" não serão aplicadas nas eleições que ocorram até um ano após sua vigência.

Entretanto, ao longo dos anos, o entendimento do STF acerca do que viria a ser o "processo eleitoral" e quais conteúdos de normas seriam aplicáveis, dependeu da análise dos casos em concreto.

Assim, a aprovação, dentro de um ano eleitoral, de tão importante modificação legislativa, antes de tudo, traz o sério risco de um alto índice de judicialização de diversas questões.

Lembrando que há a possibilidade do controle de constitucionalidade concentrado, diretamente no STF, ou difuso, o que, nos caso das presentes eleições municipais, significaria os diversos processos passarem pelo tortuoso caminho das zonas eleitorais Brasil afora, pelos TREs dos 26 estados e pelo TSE, até chegar ao STF, onde seria dada uma decisão definitiva.

Isso só mostra a inadequação de se discutir tal matéria neste momento, seja por poder causar insegurança jurídica futura, seja por ter a possibilidade de ser fruto de casuísmos eleitorais.


Fonte da informação: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/02/22/apos-reuniao-de-lideres-relator-confirma-votacao-do-codigo-eleitoral-ate-junho 

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

Parlamentar que pular a cerca perde o mandato, mas...

A questão da fidelidade partidária sempre foi muito controvertida no Brasil, principalmente por previsões genéricas que, embora existentes, não previam mecanismos para a sua efetivação.

Assim, durante muito tempo imperou o entendimento de que, embora eleitos obrigatoriamente pelos partidos, os mandatos pertenciam aos seus titulares, não acarretando eventual desfiliação em sua perda.

Tal situação perdurou até decisão do TSE proferida no ano de 2007 na consulta nº 1.398, na qual esposou o entendimento de que os mandatos obtidos pertencem aos partidos pelos quais as eleições foram disputadas.

Após tal, em face da repetição do fenômeno da troca partidária reiterada no Congresso Nacional, com a inação das mesas das duas casas legislativas em declarar a vacância dos cargos dos parlamentares que abandonaram as legendas pelas quais se elegeram, vários partidos impetraram mandados de segurança junto ao STF, visando a consagração pela Corte Constitucional da existência fidelidade partidária. 

O Supremo Tribunal Federal - STF, ao analisar os mandados de segurança nºs. 26.602, 26.603 e 26.604, reconheceu a titularidade dos partidos sobre os mandatos políticos.

Assim, para efetivar tal decisão, o TSE editou a Resolução nª 22.610/2007, na qual disciplinou o procedimento de perda dos mandatos eletivos em caso de infidelidade, bem como fixou quatro hipóteses de justa causa para a troca partidária, sendo a incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.

O STF, na ADI nº 5081, decidiu que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária.

Assim, ao responder à Consulta nº 8.271, em 25/06/2015, o TSE limitou a fidelidade partidária aos cargos eleitos pelo sistema proporcional de votação.

Em setembro de 2015, na reforma eleitoral promovida com a Lei nº 13.165, o legislador regulamentou novamente a questão da justa causa, excluindo destas a fusão, incorporação e criação de partido político, mas criando uma nova, a chamada "janela de troca partidária", compreendendo o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição ao término do mandato.

Para que não restasse dúvida acerca da constitucionalidade desta "janela", por meio da EC nº 91/2016, foi inserida na Constituição disposição análoga.



Assim, em decisão por muito criticada, a Justiça proibiu que o parlamentares "pulassem a cerca", mudando de legenda, mas estes, dentro de sua arquitetura politica, criaram uma janela que lhes deu movimentação, ainda que no fim de seus mandatos.

Mais recentemente, por meio da EC nº 111/2021, foi também inserida a justa causa por anuência do partido titular do mandato para a troca de legenda.

Registra-se que os suplentes, como eventuais substitutos, assim que chamados a assumirem os mandatos, em substituição ou definitivamente, também se submetem a estas regras. (Res. nº 23149 na Cta nº 1714, de 24.9.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

 Desta forma, estamos muito próximo do início do período da janela de trocas para os Vereadores em final de mandato, que será entre 07 de março e 08 de abril de 2024, se encerrando em 6 de abril o prazo para a alteração de domicílio eleitoral e filiação partidária.